Regulamento de Arbitragem

 

 

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

 

O presente Regulamento de Normas Procedimentais de ARBITRAGEM é de observância obrigatória nos procedimentos de resolução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis que poderão se valer da arbitragem, realizados pela ACCORDARE Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, bem como o estabelecido na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996 com as alterações da Lei nº 13.129/2015).

I – DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º As partes capazes, por meio de convenção de arbitragem, ao contratarem submeter qualquer pendência para ser resolvida por arbitragem perante a ACCORDARE CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e as normas de funcionamento desta Câmara.

Art. 2º Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes e árbitros, e ratificado pela diretoria da Câmara, só terá aplicação ao caso específico.

Art. 3º A ACCORDARE não responde pelo conteúdo das sentenças arbitrais ou acordos obtidos na arbitragem, mediação ou conciliação, sendo este conteúdo de responsabilidade exclusiva do árbitro ou colegiado arbitral, indicado e aceito na forma deste regulamento. A Accordare apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral.

Art. 4º A ACCORDARE poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.

II – DA ARBITRAGEM

Art. 5º A arbitragem representa uma forma heterocompositiva de resolução de conflitos, sendo que as partes, capazes civilmente, de comum acordo, diante de um litígio ou por meio de uma convenção, estabelecem que um terceiro ou um colegiado, imparcial, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, tendo tal decisão força de título executivo judicial.

III – DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º Os princípios norteadores da arbitragem são:

a) Autonomia de vontade das partes;

b) Kompetenz-Kompetenz (competência do árbitro de decidir sua própria competência);

c) Devido processo legal.

IV – DOS ÁRBITROS

1 Da Escolha

Art. 7º A direção da ACCORDARE indicará, dentre os árbitros selecionados e cadastrados na Câmara, o arbitro que conduzirá e julgará o procedimento arbitral.

  • 1º Ao aceitarem fazer parte do cadastro de árbitros da ACCORDARE, os árbitros ficam obrigados a obedecer este Regulamento, as normas e princípios de funcionamento da ACCORDARE e o Código de Ética do CONIMA.
  • 2º Os cadastrados deverão disponibilizar à ACCORDARE o currículo, certidão negativa civil e criminal e a certidão negativa do órgão profissional ao qual é vinculado.
  • 3º A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.

Art. 8º O árbitro escolhido subscreverá termo declarando, sob as penas da lei, não estar incurso nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como declarar por escrito que possui disponibilidade e competência técnica necessária para conduzir a arbitragem de forma eficiente.

Art. 9º Cabe exclusivamente às partes a escolha da condução e julgamento do procedimento arbitral por colegiado de árbitros, devendo indicar o número, sendo sempre ímpar.

Art. 10 Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade do árbitro, o árbitro substituto indicado no Procedimento Arbitral Privado (PAP) será contatado.

  • 1º Não havendo menção no PAP de substituto, ou, na hipótese deste não poder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá à direção da ACCORDAREfazer a indicação.

Art. 11 Qualquer uma das partes pode suscitar à diretoria da ACCORDARE o impedimento, suspeição ou motivo que gere dúvida da imparcialidade do árbitro indicado para o caso, obedecendo às regras de exceção a nomeação do árbitro contida neste regulamento.

Art. 12 Caso as partes almejem um árbitro ou colegiado de arbitro não cadastrado na ACCORDARE, deverão fazê-lo por consenso e encaminhar um requerimento conjunto por escrito, com a qualificação do (s) indicado (s), currículo (s), certidão negativa civil e criminal, certidão negativa do órgão profissional que esteja vinculado, para avaliação e ratificação da escolha pela diretoria da Câmara.

2 Da Atuação

Art. 13 O árbitro é autônomo e soberano, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.307/96, não podendo a ACCORDARE intervir nas suas decisões.

Art. 14 A atuação dos árbitros pautar-se-á na ética, na imparcialidade, nos princípios arbitrais e no Código de Ética do CONIMA.

Art. 15 O árbitro deverá cumprir as normas contidas neste regulamento e o procedimento e prazos estabelecido juntamente com as partes no Procedimento Arbitral Privado (PAP).

Art. 16 Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento e suspeição, ou ainda qualquer situação que possa gerar dúvida nas partes quanto a imparcialidade e independência, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando as partes não tenham interposto a exceção a nomeação do árbitro, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

V – DA EXCEÇÃO A NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO

Art. 17 Ao ter conhecimento, através da notificação, do nome e currículo do árbitro as partes terão cinco dias corridos para apresentarem a exceção à sua nomeação, devendo obrigatoriamente deduzir suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Art. 18 A exceção também poderá ser interposta quando o motivo da recusa do árbitro for conhecido posteriormente a assinatura do PAP, tendo as partes 05 (cinco) dias corridos a contar da data em que tiveram conhecimento da suspeição, impedimento ou imparcialidade do árbitro.

Parágrafo único. Nesse caso serão aplicadas as mesmas regras de julgamento da exceção e pedido de revisão.

Art. 19 A exceção será julgada pelo árbitro indicado para o caso, devendo observar a agilidade e rapidez que esta questão deve ser superada, determinado os prazos para o procedimento.

Art. 20 Da decisão do julgamento da exceção cabe pedido de revisão direcionado a direção da ACCORDARE, que designará três árbitros para o julgamento, tendo o colegiado total autonomia para reformular ou manter a decisão do árbitro indicado na exceção.

  • 1º A revisão da exceção deverá respeitar o contraditório, devendo o árbitro em face de quem a exceção foi apresentada ser notificado para se manifestar das alegações trazidas na revisão.
  • 2º O colégio arbitral indicado para o julgamento da revisão observará a agilidade e rapidez que esta questão deve ser superada, determinado os prazos para o procedimento.

VI – DAS PARTES E PROCURADORES

Art. 21 As partes podem fazer-se assistir ou representar por procurador constituído por instrumento procuratório.

Art. 22 Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

VII – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

1 DA SOLICITAÇÃO

Art. 23 Toda pessoa capaz, física ou jurídica, poderá convencionar o uso da arbitragem pela ACCORDARE, para a solução de conflitos de interesses relativos a quaisquer direitos patrimoniais disponíveis. A solicitação deverá ser realizada através do sítio eletrônico https://www.camaraaccordare.com.br, no link SOLICITAR PROCEDIMENTO.

Art. 24 A arbitragem poderá ser submetida à ACCORDARE:

I – Por qualquer uma das partes interessadas, HAVENDO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA;

II – Por qualquer das partes envolvidas em um litígio, mesmo NÃO HAVENDO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA;

II.a Em ambos os casos a solicitação deverá conter obrigatoriamente:

II.a.1) Pessoa Física: Nome, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e CPF, endereço completo, telefone, e-mail;

II.a.2) Pessoa Jurídica: Contrato social e alterações (razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço completo, telefone e e-mail), documento pessoal dos representantes legais (RG e CPF);

II.a.3) No caso da solicitação ser realizada pelo advogado do solicitante, deverá constar procuração com poderes para tanto, assim como a inscrição do profissional na Ordem dos Advogados do Brasil;

III. a.4) todos os casos enviados deverão obrigatoriamente conter:

a) Síntese do objeto de litígio;

b) Valor exato ou estimado da demanda;

c) Contrato que demonstre a eleição da cláusula compromissória, cheia ou vazia.

d) Demais documentos que a parte entender relevante e pertinente para a solução do conflito.

Art. 25 Deverão ser anexadas à solicitação as cópias de todos os documentos acima citados.

Art. 26 No momento da solicitação da arbitragem, o solicitante deverá, de acordo com a Tabela de Despesas e Honorários, realizar o pagamento da despesa de Registro. Tal valor não está sujeito a reembolso.

Art. 27 O solicitante deverá anexar ao procedimento eletrônico a cópia do comprovante do pagamento realizado.

§1º Caso o requisito dos arts. 7º, 8º e 9º não sejam atendidos, a Secretaria da ACCORDARE estabelecerá prazo para tanto. Não havendo cumprimento das exigências no prazo fixado, o requerimento de instauração da arbitragem será arquivado, sem prejuízo de nova solicitação.

  1. NOTIFICAÇÕES

Art. 28 Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas estarão disponíveis no sistema eletrônico da ACCORDARE, devendo as partes dar ciência em cada ato.

Art. 29 As notificações para sessão preliminar, poderão ser realizadas através do Notificador Arbitral da ACCORDARE, pessoalmente nos casos em que for(em) da cidade de Palmas/TO e, via postal com Aviso de Recebimento, nos casos em que for(em) de outras cidades;

Art. 30 Após o devido cumprimento dos artigos 7º, 8º e 9º, as partes serão notificadas para:

a) Havendo: a cláusula compromissória para comparecimento na sede da ACCORDARE, em data e horário previamente designados, objetivando a tentativa de conciliação, ou, caso inexitosa, para dar início ao procedimento da arbitragem;

b) Não havendo cláusula compromissória: para comparecimento na sede da ACCORDARE, em data e horário previamente designados, objetivando a tentativa de conciliação, ou, caso inexitosa, em comum acordo, firmar o compromisso arbitral, sob pena de arquivamento;

Art. 31 Quando a cláusula compromissória eleger a ACCORDARE CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM e uma das partes devidamente notificada se recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, esta deverá prosseguir, não impedindo que o árbitro ou colegiado Arbitral profira a sentença, devendo a parte ausente ser comunicada de todos os atos do procedimento na forma deste Regulamento, ficando aberta a possibilidade para que intervenha a qualquer tempo, assumindo o procedimento no estado em que se encontrar.

Art. 32 A notificação deverá obrigatoriamente conter o nome do árbitro indicado pela diretoria da ACCORDARE nos termos deste regulamento e a indicação para que as partes tenham acesso ao currículo do mesmo;

Art. 33 O conhecimento de DECISÃO ou SENTENÇA ARBITRAL será, preferencialmente pessoal, podendo ser realizada por qualquer outro meio, desde que comprovada o ciência das partes.

VII – DO PROCEDIMENTO

Art. 34 O procedimento das demandas de arbitragens submetidas à ACCORDARE obedecerá aos ditames da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996 com as alterações da Lei nº 13.129/2015) e a este Regulamento, respeitando-se à ordem pública e os bons costumes.

Art. 35 Salvo disposição expressa e conjunta das partes, o procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da ACCORDARE, aos árbitros e às próprias partes divulgarem quaisquer informações com ele relacionadas a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

Art. 36 São princípios do processo arbitral:

a) O contraditório;

b) A igualdade das partes;

c) A imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento.

Art. 37 Os princípios estabelecidos no art. 36 não podem ser afastados ou mitigados pelas partes, mesmo que em comum acordo.

Art. 38 Designada data e hora para realização da sessão preliminar, as partes comparecerão à sede da ACCORDARE, ou, a outro lugar convencionado.

Art. 39 Quando não existente a cláusula compromissória, ou, tendo, mas não estando a ACCORDARE como escolhida, será lavrado o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, na forma da lei.

Art. 40 NÃO existindo cláusula compromissória previamente instituída pelas partes, a ausência do(s) reclamado(s) devidamente notificado a sessão preliminar ou a sua recusa em firmar o compromisso arbitral, implicará na extinção da arbitragem.

Art. 41 A sessão preliminar poderá ser presidida por mediador, conciliador ou árbitro indicado previamente pela ACCORDARE:

§1º Havendo acordo na sessão preliminar, poderá ser homologado por sentença arbitral;

§3º Caso não haja acordo, as partes poderão remarcar a sessão preliminar para estabelecimento do procedimento arbitral, ou, aguardar o deslocamento do árbitro ao local para realizar tal sessão.

§4º As partes conjuntamente, podem dispensar o preenchimento do PAP, desde que o façam expressamente informando que delegam ao árbitro indicado e aceito para o caso tal incumbência.

Art. 42 Na sessão preliminar as partes e o árbitro deverão estabelecer o Procedimento Arbitral Privado (PAP) contendo obrigatoriamente:

a) Escolha do número de árbitros, sempre ímpar;

b) Caso escolha colegiado de árbitros: dispor sobre escolha, responsabilidade dos honorários e eleição do Presidente do colegiado;

c) Escolha de 02 árbitros substitutos;

d) Objeto da demanda;

e) Reconvenção e seu procedimento;

f) Se há ou não conexão;

g) Pontos controvertidos;

h) Cronograma de sessões;

i) Utilização em todo o procedimento de prazos em dias úteis ou corridos;

j) Prazo comum para alegações iniciais e alegações finais;

k) Prazo comum para manifestações das alegações iniciais;

l) Provas a serem produzidas e regras/prazos para sua produção;

m) Meios alternativos de notificações;

n) Responsabilidade, data e forma do pagamento dos honorários do(s) árbitro(s), observada a tabela de despesas e honorários desta Câmara;

o) Honorários de sucumbência de advogado;

p) Medidas cautelares e de urgência;

q) Carta Arbitral;

r) Definições e parâmetro de litigância de má fé e sua(s) penalidade(s);

s) Julgamento por equidade ou direito;

t) Julgamento segundo os costumes e/ou princípios gerais de direito e/ou nas regras internacionais de comércio;

u) Prazo para prolação da sentença arbitral;

v) Sentença parcial ou total;

w) Sentença traduzida em outro idioma;

x) E outros aspectos pertinentes trazidos pelas partes.

§ 1º Qualquer item com discordância entre as partes será decidido pelo árbitro, após ouvir as justificativas das partes.

§2º No intuito de preservar a celeridade do procedimento arbitral, as justificativas deverão ser realizadas na própria sessão preliminar e reduzidas a termo.

§3º O árbitro poderá suspender o preenchimento do PAP se uma das partes nesta sessão alegar arguição de vícios relativos à competência, nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem;

§4º O árbitro julgará a arguição, devendo estabelecer o prazo inicial para protocolo das razões e provas e o prazo para manifestação das razões da arguição, se as partes em comum acordo não o fizerem.

§5º No intuito de preservar a celeridade do procedimento arbitral, o prazo para ambos os atos não poderão ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo expressa anuência e justificativa das partes.

§6º O julgamento da arguição não poderá ultrapassar 10 (dez) dias, salvo justificativa do árbitro e anuência das partes.

Art. 43 O árbitro poderá, no prazo de quarenta e oito horas depois de preencher os itens contidos no PAP escusar-se ao encargo, sendo-lhe facultativa a justificativa para tal.

§1º A recusa pelo arbitro que presidiu sessão preliminar para definir o PAP, não altera os termos definidos ali.

§2º O novo árbitro indicado, tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a aceitação do encargo para explicitar qualquer discordância no PAP, podendo firmar um adendo juntamente com as partes.

Art. 44 Fica instituída a arbitragem, para seu devido trâmite, depois de preenchidos e assinado pelas partes e árbitro, todos os itens contidos no artigo 42 referentes ao PAP.

Art. 45 Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão, para fins de interrupção da prescrição e outros, à data do protocolo da Solicitação de Arbitragem no sistema da ACCORDARE.

VIII – DAS DESPESAS E HONORÁRIOS

Art. 46 A tabela de despesas e honorários do processo de arbitragem será publicado e disponibilizado no site da ACCORDARE, sendo atualizado e reajustado por deliberação da diretoria da Câmara.

Art. 47 Conforme art. 26, as despesas de registro deverão ser pagas no ato do registro do caso no sistema da ACCCORDARE.

Art. 48 O pagamento das despesas de administração deverão ser efetuadas, no máximo 05 (cinco) dias antes da primeira sessão preliminar designada, sob pena de suspensão da mesma até o pagamento.

Art. 49 Caso seja necessária mais de uma sessão de conciliação ou instrução, serão cobradas conforme tabela de custas.

Art. 50 Na sessão preliminar para o preenchimento do PAP será definido a forma e data para pagamento dos honorários do árbitro.

§1º caso não haja consenso entre as partes, instituída a arbitragem, o árbitro poderá determinar que as mesmas, em igual proporção, efetuem o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos seus honorários, bem como a data e forma para o pagamento do remanescente, respeitando o contido na Tabela de Despesas e Honorários da Câmara.

Art. 51 A exceção a nomeação do árbitro, o pedido de revisão da decisão de exceção e a arguição da nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção arbitral, terão os custos definidos na tabela de custas.

Art. 52 Quando do julgamento procedente da arguição da nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção arbitral, já tendo havido o pagamento das despesas de Administração será ressarcido no montante de 60% (sessenta por cento) do valor.

Art. 53 Não haverá qualquer valor adicional no caso do árbitro ou o colegiado ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda e a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Art. 54 Em caso de transação entre as partes sem a participação da Câmara, a Diretoria se incumbe de apurar os atos realizados pelo árbitro para o pagamento de seus honorários.

§1º Se as partes transigirem, a qualquer tempo, com a participação do árbitro os honorários deverão ser pagos integralmente e o mesmo deverá homologar o acordo. Art. 55 Reabertura de procedimentos:

I. Cancelados: será cobrada nova despesa de registro;

II. Suspensos por mais de 30 (trinta) dias: será cobrado 50% (cinquenta por cento) da despesa de registro.

Art. 56 Os procedimentos suspensos por mais de 60 (sessenta) dias sem manifestação de uma ou de ambas as partes serão considerados cancelados.

Art. 57 Não havendo valor definido ou aproximado da causa, a ACCORDARE arbitrará a despesa de administração e o honorário do árbitro após a análise da complexidade do caso e do preenchimento do PAP.

Art. 58 Antes da assinatura do PAP, não sendo possível a continuidade do procedimento arbitral pela ACCORDARE devido à desistência das partes ou por outro motivo, será restituído o valor integral pago pelos honorários do árbitro e 70% (setenta por cento) do valor pago pelas despesas de administração.

Art. 59 Em caso de falta de pagamento por uma das partes das despesas de administração e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários do árbitro, entre outras despesas, estas poderão ser efetuadas pela outra parte, a fim de impedir a suspensão do procedimento.

Art. 60 Caso não haja pagamento da despesa de administração e do honorário do árbitro, a ACCORDARE dará ciência do fato às partes e ao árbitro.

Art. 61 Caso o pagamento não seja efetuado por nenhuma das partes, o procedimento será arquivado após 30 (trinta) dias.

Art. 62 Se, no curso da arbitragem, verificar-se que o valor econômico do litígio, informado pelas partes, é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria da ACCORDARE ou o Arbitro procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente pago a título de despesa de administração e honorários de árbitros.

Art. 63 Em caso de reconvenção serão calculados e devidos a despesa de administração e os honorários de árbitros separadamente para o pleito principal e para a reconvenção.

Art. 64 Em caso de demanda que haja dois ou mais requeridos haverá cobrança extra de notificação inicial, conforme tabela de custas.

Art. 65 Havendo escolha das partes no processo de mediação em optar pelo processo de arbitragem, será recalculada a despesa de administração.

IX- DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 66 As despesas que não estão descritas na tabela e não possuem artigo específico serão consideradas despesas extras, as quais deverão ser pagas antecipadamente pelas partes.

Art. 67 Qualquer sessão pode ocorrer fora do município de Palmas/TO, após expresso aceite do árbitro, e serão arcadas integralmente e antecipadamente pelo solicitante as seguintes despesas:

a) com o translado (porta a porta) do árbitro;

b) um adicional dos honorários a serem definidos entre árbitro e as partes e ratificado pela diretoria da Câmara;

c) o valor integral das despesas com hospedagem e alimentação;

Parágrafo único. Nos casos em que as despesas integrem a receita tributável, será acrescido ao valor o respectivo ônus tributário.

Art. 68 Despesas com tradutor juramentado, intérprete, perito, e demais despesas que se fizerem necessárias para a realização do procedimento serão pagas antecipadamente e integralmente pelas partes.

Art. 69 Havendo necessidade de notificação (pessoal ou via AR) de testemunha, a parte deverá justificar em seu requerimento ao árbitro, bem como pagar os custos adicionais definidos na tabela de custas da ACCORDARE.

X – DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art 70 As alegações iniciais deverão conter os pedidos e suas especificações. Após a apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da(s) outra(s) parte(s) e do(s) árbitro(s).

Art. 71 A sessão de instrução será presidida pelo árbitro ou pelo presidente do Colegiado Arbitral com a presença dos demais árbitros e do secretário do procedimento.

Art. 72 Caberá ao árbitro, definir a instrução probatória determinando o número de testemunhas, peritos e a forma.

Art. 73 Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar.

Art. 74 Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do Colegiado Arbitral e havendo necessidade de medida coercitiva, o árbitro, de oficio ou a pedido das partes, requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário.

Art. 75 As sessões serão, salvo convenção em contrário, restritas às partes e aos seus procuradores.

Art. 76 A ACCORDARE fica autorizada, pelas partes e árbitros, a divulgar trechos das sentenças arbitrais para fins acadêmicos e informativos, suprimindo os nomes das partes, dos árbitros e demais informações que permitam a identificação do caso.

Art. 77 Os procedimentos arbitrais que envolvam entidades sujeitas ao regime de direito público que integrem a administração pública direta e indireta serão regulamentados em documento apartado.

XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78 Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida por maioria ou, se não houver acordo majoritário, pelo presidente do Colegiado Arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.

Art. 79 Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Colegiado Arbitral constituído ou pela Diretoria da ACCORDARE, caso este ainda não tenha sido constituído, podendo, nesse último caso, a decisão ser revista pelo Colegiado Arbitral após sua formação.

O presente Regulamento entra em vigor em 25 de fevereiro de 2019 e somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria da ACCORDARE.

Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2019.

Indira Matos Freitas de Magalhães – Sócia-fundadora da Accordare

Paola Lazzaretti Victor – Sócia-fundadora da Accordare

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